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EM AÇÃO PROMOVIDA PELO SIND-UFLA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSEGURA APOSENTADORIA ESPECIAL A PORTA...

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O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº. 6.653/DF, impetrado pelo SIND-UFLA, assegurou, aos servidores portadores de deficiência integrantes da categoria, o direito à obtenção de aposentadoria especial pelas regras da Lei Complementar nº. 142/2013.

Com base nessa decisão, poderão se aposentar os servidores que, até que seja editada lei específica para o regime próprio de previdência, preencham os requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº. 142/2013, a seguir transcritos:

I – Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

II – Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

III – Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

IV – Independentemente do grau de deficiência: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos sob a condição de portador de deficiência.

Se o servidor tiver adquirido a deficiência após a filiação aos regimes de previdência ou tiver seu grau de deficiência alterado nesse período, caberá à Administração Pública ajustar proporcionalmente os requisitos dos incisos I, II e III, mediante aplicação dos multiplicadores do art. 5º da Instrução Normativa nº. 02, de 13 de fevereiro de 2014, do Ministério da Previdência Social. Não se tem admitido o referido ajuste no caso do inciso IV, para o qual se exige sempre o tempo contributivo mínimo de 15 (quinze) anos.

Por exemplo: uma servidora que tenha contado 20 (vinte) anos de tempo de serviço antes de adquirir deficiência considerada grave, terá de cumprir apenas mais 6 anos e 9 meses para se aposentar com proventos integrais. No total, terá trabalhado 26 anos e 9 meses, em vez dos 30 anos da aposentadoria voluntária. Da mesma forma, um servidor que tenha contado iguais 20 anos de serviço comum antes de adquirir deficiência moderada, terá de trabalhar mais 12 anos e 11 meses para se aposentar pelo inciso II, totalizando 32 anos e 11 meses.

Quanto maior o tempo de serviço prestado com deficiência, menor será o tempo restante a cumprir.

Outro caso que merece atenção é a alteração no grau de deficiência: se esta se agravar durante a atividade no serviço público, o tempo remanescente a cumprir será reduzido. Ao revés, se houver redução no grau, o tempo será reajustado para maior, segundo os multiplicadores acima referidos.

Para se aposentar na forma explicitada acima, poderá o servidor contar todo o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social, isto é, antes de sua transposição ao Regime Jurídico Único da Lei nº. 8.112/1990, e aquele vertido a outro regime próprio de previdência, devendo providenciar certidão do INSS ou do respectivo órgão gestor discriminando os períodos de deficiência e os seus graus.

Caso o servidor tenha exercido, durante o regime CLT/RGPS, em qualquer condição, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e que admitam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, poderá ele converter esse tempo em tempo com deficiência para o fim de aposentar-se na forma dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº. 142/2013.

A avaliação da deficiência no período de filiação ao RPPS ficará a cargo dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da União Federal e de suas autarquias e fundações, que realizarão perícia médica para tanto. Quanto ao período de filiação ao RGPS, a avaliação competirá à perícia própria do INSS, ao qual deverá ser requerida a expedição de certidão específica, para averbação recíproca no âmbito do regime próprio.

Os aposentados com base nos incisos I, II e III da Lei Complementar nº. 142/2013 farão jus a proventos integrais, ao passo que os optantes pelo inciso IV (por idade) receberão proventos proporcionais, apurados na forma do art. 13, §1º, da Instrução Normativa nº. 02/2014/MPS.

O cálculo dos proventos levará em conta os seguintes critérios:

  1. i) não poderão exceder a remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;

  2. ii) a base de cálculo será a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;

iii) não há direito à paridade remuneratória: os proventos serão revistos de acordo com os índices e datas fixadas para o Regime Geral de Previdência Social e não haverá extensão de vantagens e benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade;

  1. iv) aos servidores que aderirem ou forem submetidos ao regime de previdência complementar, os proventos ficarão limitados ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

Portanto, a aplicação da Lei Complementar nº. 142/2013 pela Administração leva em consideração todas as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, as quais, via de regra, são prejudiciais ao servidor. Ainda que seja possível, em tese, obter decisões judiciais mais benéficas (a depender dos casos concretos), orienta-se avaliar as demais possibilidades de aposentadoria, sobretudo se o interessado fizer jus às regras de transição da EC 41 e da EC 47.

O servidor interessado deverá encaminhar requerimento à PRGDP, acompanhado de cópias da petição inicial do MI 6.653, da decisão nele proferida e da Instrução Normativa nº. 02, de 13 de fevereiro de 2014, do Ministério da Previdência Social. Todos os documentos estão à disposição na sede do SIND-UFLA.

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