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ESTATUTO DO SINDUFLA – SINDICATO DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DE LAVRAS
TÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO HISTÓRICA
Artigo 1º - O Sindicato dos Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino de Lavras, designado pela sigla Sind-UFLA, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com duração por prazo indeterminado, entidade sindical representativa dos servidores públicos federais ocupantes de cargos de técnico-administrativos em educação, pertencentes ao quadro de pessoal de Instituições Federais de Ensino sediadas no município de Lavras Estado de Minas Gerais, regidos pela Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que integram o seu quadro social; registrado no CNPJ/MF sob o nº 20.699.302/0001-07, tendo como base territorial o município de Lavras, Estado de Minas Gerais, onde tem seu foro e sede, estabelecido no Campus Universitário da UFLA, e tendo como série histórica:
I. em 1º de março de 1972, foi fundado sob a denominação de Associação dos Servidores da Escola Superior de Agricultura de Lavras, sob o sigla ASSESAL;
II. em 25 de setembro de 1992, foi transformado em entidade sindical, cuja denominação foi alterada para Sindicato dos Servidores da Escola Superior de Agricultura de Lavras, sob a sigla SINSESAL;
III. em 3 de novembro de 1999, face a promulgação da Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, que transformou a Escola Superior de Agricultura de Lavras – ESAL na Universidade Federal de Lavras – UFLA, passou a ser designado como Sindicato dos Servidores da Universidade Federal de Lavras, sob a sigla Sind-UFLA; e
IV. na data de aprovação deste Estatuto, cumprindo o que determina o art. 8º, II, da Constituição Federal de 1988 e a Portaria do Ministério do Trabalho nº 186, de 10 de abril de 2008, tem sua denominação alterada para Sindicato dos Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino de Lavras, sob o nome fantasia de Sind-UFLA.
TÍTULO II
DOS FINS DO SIND-UFLA
Artigo 2º - O Sind-UFLA tem por finalidade:
I. a defesa dos interesses da categoria a que representa;
II. a promoção da união de seus associados; e
III. o desenvolvimento da integração e da solidariedade entre os servidores técnicos administrativos dos quadros das Instituições Federais de Ensino de Lavras, por meio da realização de atividades de caráter sindical, social, político, cultural e assistencial.
Artigo 3º - O Sind-UFLA, dentro de sua autonomia como entidade sindical, é regido pelos seguintes princípios:
I. ampla liberdade de organização sindical e independência de classes;
II. completa autonomia em relação a qualquer poder público constituído ou quaisquer outras entidades privadas de caráter político-partidária, religiosa, racial ou de representação de classes laboral ou patronal;
III. realização plena da democracia, em todas as instâncias, com participação e controle de seus associados nas ações e nas decisões dos órgãos deliberativos do Sind-UFLA, respeitando-se, sempre, a vontade e decisão da maioria;
IV. defesa dos direitos e conquistas históricas e imediatas da categoria a que representa, bem como dos trabalhadores em geral;
V. solidariedade para com as lutas dos trabalhadores de qualquer categoria, em qualquer parte do País ou do mundo, na defesa de seus direitos legítimos e/ou pelo fim da exploração ilegal ou desumana da força de trabalho;
VI. engajamento na luta pela extinção de toda e qualquer forma de exploração humana;
VII. instauração de dissídios coletivos de qualquer natureza e promoção de ações judiciais individuais, coletivas ou por substituição processual, que tenham como objetivo a defesa de interesses de seus associados;
VIII. participação nas lutas que visem a unificação dos movimentos e entidades que congreguem trabalhadores em geral; e
IX. manutenção da união dos servidores do quadro efetivo e permanente das Instituições Federais de Ensino sediadas em sua base territorial, visando a auxiliá-los na solução de seus problemas funcionais e em prol do alcance de seus anseios e aspirações.
TÍTULO III
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS SINDICAIS DO SIND-UFLA
Artigo 4º - O Sind-UFLA como entidade sindical representativa, tem por objetivos de caráter constante e irrenunciável:
I. promover a organização, conscientização e mobilização de seus associados na defesa de seus interesses, visando a efetivar e preservar as melhorias das condições de trabalho, de saúde e de qualidade de vida no trabalho;
II. promover a formação política e sindical de seus associados;
III. organizar, conscientizar e mobilizar a categoria a que representa, nas lutas em defesa da efetiva realização da educação pública gratuita e de qualidade;
IV. lutar pela conquista de uma prestação de serviços públicos de boa qualidade, por todos os órgãos dos poderes constituídos e, em especial, pelos que prestam serviços na área da educação;
V. desenvolver a integração e a solidariedade entre seus sindicalizados, e destes com os demais trabalhadores;
VI. defender os princípios de liberdade, de organização e de luta sindical;
VII. estimular e promover a organização de seus sindicalizados em seus locais de trabalho, buscando, assim, implementar melhores condições de prestação e execução dos serviços;
VIII. defender os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelo fim de toda e qualquer forma de discriminação, exploração e opressão sofrida, sem distinção de raça, cor, idade, sexo, credo, filosofia ou trabalho;
IX. buscar a constante divulgação de seus princípios e objetivos na comunidade, no intuito de obter o reconhecimento e o apoio devido nas lutas sindicais e sociais que empreender;
X. colaborar e defender a solidariedade entre os trabalhadores, com o objetivo de buscar e manter a paz mundial;
XI. lutar pelo aperfeiçoamento profissional constante de seus associados e pelo cumprimento, por parte do Poder Público Federal, das regras e normas legais relacionadas à progressão funcional dentro de cada carreira;
XII. representar, dentro de sua competência sindical, os interesses de seus associados perante a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
XIII. estabelecer intercâmbio e promover a solidariedade e as ações comuns para com as demais organizações sindicais que congreguem servidores públicos, especialmente as de técnicos em educação e professores; e
XIV. promover estudos e eventos acerca de questões de caráter socioeconômico e cultural, de interesse de seus associados.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO SIND-UFLA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO SIND-UFLA
Artigo 5º - São órgãos do Sind-UFLA:
I. Assembléia-Geral;
II. Conselho Consultivo;
III. Diretoria-Executiva;
IV. Conselho Fiscal;
V. Sind-CLUBE.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Artigo 6º - A Assembléia-Geral é o órgão supremo de decisão do Sind-UFLA, composta por todos os associados, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente.
Artigo 7º - A Assembléia-Geral reunir-se-á em caráter ordinário sempre na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, ou nas épocas de eleição, nos termos deste Estatuto, competindo-lhe:
I. aprovar o balanço anual da Diretoria-Executiva, após apreciação e parecer do Conselho Fiscal;
II. eleger e dar posse à Diretoria-Executiva, nos termos deste Estatuto;
III. eleger e dar posse aos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, nos termos deste Estatuto.
Artigo 8º - A Assembléia-Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário, sempre que o assunto for de interesse do Sind-UFLA, competindo-lhe:
I. propor, apreciar e alterar ou reformar o presente Estatuto;
II. decidir sobre a dissolução do Sind-UFLA, nos termos do artigo 77, bem como deliberar sobre os destinos dos seus bens, observada a legislação vigente e o disposto neste Estatuto;
III. discutir assuntos referentes a bens e patrimônios e autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis;
IV. decidir sobre a destituição de membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
V. apreciar assuntos em grau de recurso e deliberar sobre o que lhe for solicitado;
VI. decidir sobre pedido de exclusão de associado, de acordo com o prescrito no artigo 40;
VII. deliberar sobre a deflagração de greve geral ou parcial da categoria que representa;
VIII. instituir comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, que tenham por finalidade estudar ou tratar de assuntos de interesse do SindUFLA;
IX. deliberar sobre contribuições dos associados, de acordo com o estabelecido no artigo 66; e
X. deliberar sobre os demais assuntos que lhe competirem.
Artigo 9º - A convocação da Assembléia-Geral será realizada de acordo com as seguintes regras:
I. para a de caráter ordinário:
a. convocação com prazo mínimo de 5 (cinco) dias;
b. publicação do edital em órgão da imprensa local; e
c. afixação do edital nas dependências do Sind-UFLA e das Instituições Federais de Ensino de sua base territorial.
II. para a de caráter extraordinário:
a. convocação com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas;
b. afixação do edital nas dependências do Sind-UFLA e das Instituições federais de Ensino de sua base territorial.
Parágrafo Primeiro - De forma suplementar, poderão os associados ser convocados por meio de correspondência individual, na forma escrita ou eletrônica.
Parágrafo Segundo - A convocação para tratar de alteração ou reforma estatutária será nos moldes do regramento pátrio relacionado ao assunto, devendo ser efetuadas as publicações nos órgãos da imprensa oficial que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - A Assembleia-Geral Ordinária ou Extraordinária destinada à escolha de delegados do Sind-UFLA para fazerem parte de Plenária ou de Congresso da Confederação ou da Federação, terá sua convocação realizada de acordo com as regras estabelecidas por esta.
Artigo 11 - A Assembléia-Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Diretor-Presidente do Sind-UFLA ou, em seu impedimento, por seu substituto legal ou, em caso de omissão:
I. pelo Conselho Consultivo;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo único - No impedimento do Diretor-Presidente ou seu substituto legal em presidir a Assembléia, ela será presidida por associado indicado e aprovado pela Assembléia.
Artigo 12 - O quorum mínimo necessário à realização da Assembléia-Geral será:
I. em primeira convocação, com a presença mínima da metade dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
II. em segunda convocação, quinze minutos após a primeira, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo dos seus direitos; e
III. em terceira convocação, quinze minutos após a segunda, com a presença de qualquer números de associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13 - Quando da votação de uma pauta da Assembléia-Geral, todos os associados em pleno gozo de seus direitos poderão participar, tendo cada associado direito a um voto.
Parágrafo Primeiro - No caso de ser o associado um grupo de dependentes de pensão de ex-associado, este grupo terá direito a apenas um voto, sendo ele do pensionista vitalício ou, em situação diversa, por um representante, escolhido dentre eles pela Diretoria-Executiva.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados nela reunidos, presentes no momento da votação, e que atendam ao disposto no caput, exceto nos casos em que for previsto quorum privilegiado.
Parágrafo Terceiro - O Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos terá somente o voto de qualidade.
Parágrafo Quarto - Nas deliberações e votações da Assembléia-Geral não serão permitidas representações de associados ausentes, mesmo que por procuração, bem como voto em trânsito.
Artigo 14 - A reunião da Assembléia-Geral será aberta à participação do público em geral, sem restrições, contudo, sem direito à manifestação ou voto.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se a regra do caput a Assembléia-Geral que tiver por objetivo tratar de assunto disciplinar ou sigiloso, conforme entendimento da Mesa Diretora.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Assembléia-Geral poderá, em caso de perturbação da ordem, promover a retirada do público.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 15 - O Conselho Consultivo é um órgão independente, composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida somente uma recondução.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo escolherão, em sua primeira reunião, a se realizar num prazo máximo de trinta dias após a posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Artigo 16 - Compete ao Conselho Consultivo:
I. em não ocorrendo a Assembléia-Geral nos moldes deste Estatuto, deliberar ad referendum sobre encaminhamentos que requeiram urgência, cabendo à próxima Assembléia-Geral referendar as decisões tomadas;
II. propor medidas que julgar indispensáveis à execução dos objetivos do SindUFLA;
III. analisar e emitir parecer à Assembléia-Geral, acerca de propostas da Diretoria Executiva para aquisição e alienação de bens imóveis;
IV. apreciar e encaminhar à Assembléia-Geral recursos contra atos da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus associados;
V. emitir parecer fundamentado sobre recursos contra penalidades impostas aos filiados pela Diretoria-Executiva, no prazo de cinco dias;
VI. encaminhar à Assembléia-Geral o recurso impetrado por não ter ocorrido reconsideração de ato por parte da Diretoria-Executiva, em processo administrativo do Sind-UFLA;
VII. convocar eleições para escolha de novos membros do Conselho, se porventura se esgotarem os suplentes;
VIII. determinar o afastamento temporário de qualquer membro da Diretoria-Executiva, contra o qual for promovida investigação ou denúncia devidamente fundamentada, que verse sobre improbidade na condução dos interesses do Sind-UFLA;
IX. emitir parecer sobre alteração orçamentária e patrimonial do Sind-UFLA;
X. apurar e denunciar em Assembléia-Geral, atos de irregularidades apurados pelo Conselho Fiscal, de acordo com o artigo 28, inciso IV; e
XI. apurar atos nocivos ao patrimônio do Sind-UFLA, ou que contrariem o presente Estatuto, responsabilizando-se os infratores e adotando ou determinando que a Diretoria-Executiva adote as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Artigo 17 - O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por seu Presidente ou, em seu impedimento, pelos dois outros titulares.
Parágrafo Segundo - A reunião contará com os três membros efetivos e, na impossibilidade do comparecimento, deverá ser convocado o número de suplentes necessários.
Parágrafo Terceiro - As deliberações do Conselho serão por maioria simples de votos, tendo o Presidente somente o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Artigo 18 - O Sind-UFLA é administrado por uma Diretoria-Executiva.
Artigo 19 - A Diretoria-Executiva é composta por 6 (seis) membros eleitos, distribuídos nas seguintes funções:
I. Diretor-Presidente;
II. Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo;
IV. Diretor Administrativo Adjunto;
V. Diretor Financeiro; e
VI. Diretor Financeiro Adjunto.
Parágrafo Primeiro – É vedado o exercício de função de que trata os Incisos I a VI do caput, por associado que exerça Cargo de Direção(CD), Função Gratificada (FG) ou cargo comissionado equivalente, em qualquer uma das Instituições Federais de Ensino que esteja localizada na base territorial do Sind-UFLA.
Parágrafo Segundo – O associado que, com a finalidade de assumir uma das funções de que trata os incisos I a VI do caput, for exonerado ou pedir exoneração de Cargo de Direção(CD), de Função Gratificada(FG) ou de outro cargo comissionado equivalente, não terá direito à reposição de valores de que trata o parágrafo único do artigo 67.
Parágrafo Terceiro – Antes de assumir qualquer uma das funções de que trata os incisos I a VI do caput, o associado deverá declarar de próprio punho que não possui impedimento para exercer a função para qual foi eleito
Artigo 20 – São órgãos de assessoramento da Diretoria-Executiva:
I. Diretoria de Organização e Formação Sindical;
II. Diretoria de Assuntos Jurídicos;
III. Diretoria de Imprensa e Divulgação;
IV. Diretoria de Eventos;
V. Diretoria de Convênios;
VI. Diretoria de Aposentados e Pensionistas; e
VII. Diretoria do Sind-CLUBE.
Parágrafo Primeiro – As competências dos órgãos de assessoramento de que trata o caput deste artigo, serão definidas no Regimento Interno do Sind-UFLA.
Parágrafo Segundo - Os titulares das Diretorias de que trata o caput deste artigo serão escolhidos pela Diretoria-Executiva, com mandatos coincidentes com os dos membros da segunda, devendo esses permanecer em pleno gozo de seus direitos de associado.
Artigo 21 - Compete à Diretoria-Executiva:
I. administrar o Sind-UFLA, representar e defender, perante as instâncias judiciais e administrativas, os interesses gerais dos associados, observando o presente Estatuto, seu Regimento Interno e toda a legislação pátria relacionada;
II. instituir comissões, grupos de trabalho e assessorias, em caráter temporário ou permanente, de acordo com as necessidades, objetivos e interesses do SindUFLA;
III. propor à apreciação da Assembléia-Geral, devidamente fundamentada, alterações no valor das contribuições dos associados devidas ao Sind-UFLA;
IV. discutir e estabelecer as políticas gerais de atuação dos órgãos de assessoramento;
V. estabelecer correspondência, mantendo arquivos e fichários, com todas as entidades sindicais congêneres, Instituições Federais de Ensino, partidos políticos, entidades da sociedade civil, parlamentares, e demais autoridades que forem do interesse da categoria a que representa;
VI. gerenciar as finanças e o patrimônio do Sind-UFLA, elaborando anualmente a prestação de contas, relatórios, orçamentos, inventários, os quais, após parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação da Assembléia-Geral;
VII. convocar a Assembléia-Geral, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
VIII. estabelecer a política de pessoal dos funcionários do Sind-UFLA;
IX. coordenar os processos de admissão e exclusão de associados;
X. divulgar o balancete semestralmente, afixando-o em Quadros de Avisos do Sind-UFLA e dependências das Instituições Federais de Ensino de sua base territorial;
XI. denunciar ao Conselho Consultivo atos nocivos ao patrimônio do Sind-UFLA, ou que contrariem o presente Estatuto, adotando as medidas cabíveis em caso de seu não pronunciamento;
XII. divulgar o balanço e demonstrativos anuais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da Assembléia-Geral Ordinária;
XIII. adquirir ou alienar bens móveis;
XIV. aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos;
XV. elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
XVI. regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia-Geral e expedir normas internas com o objetivo de disciplinar o funcionamento interno do Sind-UFLA; e
XVII. tratar dos assuntos que forem de sua competência, por força deste Estatuto ou das demais normas internas do Sind-UFLA;
Parágrafo Primeiro - As deliberações da Diretoria-Executiva somente serão válidas com a presença da maioria de seus membros, exceto se as faltas decorrerem de motivo de força maior, devidamente comprovadas, vedada a representação.
Parágrafo Segundo - As deliberações serão por maioria simples de votos, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e aprovadas pelos presentes.
Parágrafo Quarto - A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Diretor Presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo.
Artigo 22 - Compete ao Diretor-Presidente, como representante legal do Sind-UFLA:
I. convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva e a Assembléia-Geral;
II. representar o Sind-UFLA judicial e extrajudicialmente, perante aos órgãos públicos e entidades privadas e ao público em geral, inclusive em juízo, ou se fazer representar por um dos membros da Diretoria-Executiva ou dos órgãos de assessoramento;
III. rubricar todos os livros a serem utilizados pelo Sind-UFLA;
IV. assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro instrumentos de procurações,cheques e documentos constitutivos de obrigações onerosas para o Sind-UFLA;
V. celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes, aprovados pela Diretoria Executiva, ou em casos de urgência ou emergência, em ad referendum da mesma, devendo submeter o instrumento à Diretoria para que esta o referende;
VI. dirigir e supervisionar as atividades do Sind-UFLA;
VII. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, conjuntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
Parágrafo único – Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimentos e realizar as atividades para as quais for designado.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Financeiro:
I. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor-Presidente;
II. responsabilizar-se pelo planejamento, controle e organização de todas as atividades da área financeira do Sind-UFLA;
III. responsabilizar-se pelo planejamento, controle e organização contábil, orçamentária, de custeio, de títulos, de valores, bem como de todos os documentos da área financeira do Sind-UFLA;
IV. assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, instrumentos de procuração, cheques e demais documentos constitutivos de obrigação onerosa para o SindUFLA;
V. autorizar pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo numerário do Sind-UFLA; e
VI. apresentar os balancetes mensais e o balanço anual.
Parágrafo único - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 24 - Compete ao Diretor Administrativo:
I. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor-Presidente;
II. arquivar documentos, livros e correspondências;
III. secretariar e lavrar as atas das reuniões da Assembléia-Geral e da Diretoria Executiva;
IV. responsabilizar-se pelo planejamento, controle e organização de todas as atividades da área administrativa do Sind-UFLA; e
V. gerenciar as áreas de pessoal, logísitica e patrimonial do Sind-UFLA
Parágrafo Primeiro - Compete ao Diretor Administrativo Adjunto auxiliar o Diretor Administrativo e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Segundo – O Diretor Administrativo é o segundo na escala de sucessão do Diretor-Presidente.
Artigo 25 – Compete, ainda, à Diretoria-Executiva elaborar, para aprovação da Assembléia-Geral, seu regimento Interno, o do Sind-UFLA e o do Sind-Clube, que fixarão, dentro de suas competências estatutárias, as normas que regerão os órgãos e cargos que lhe forem afetos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 26 - O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador do Sind-UFLA, independente de seus demais órgãos, é composto por três membros titulares e dois suplentes, todos eleitos dentre seus associados, e com mandato de três anos, permitida somente uma recondução.
Artigo 27 - O Conselho Fiscal será eleito dezoito meses após a eleição da Diretoria Executiva, em Assembléia-Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os balancetes trimestralmente;
II. examinar e emitir parecer sobre o balanço e demonstrativos anuais a serem apresentados e aprovados pela Assembléia-Geral;
III. emitir parecer sobre qualquer alteração patrimonial do Sind-UFLA;
IV. dar conhecimento, por escrito, à Diretoria-Executiva e ao Conselho Consultivo de quaisquer irregularidades na parte contábil e que possam ferir o presente Estatuto, o Regimento Interno em vigor ou quaisquer regramento pátrio.
Artigo 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por qualquer um de seus membros titulares.
Parágrafo Segundo - A reunião contará com os três membros titulares e, na impossibilidade de comparecimento, deverá ser convocado o número de suplentes necessários.
Parágrafo Terceiro - As deliberações do Conselho serão por maioria simples de votos.
TÍTULO V
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 30 - Poderão associar-se ao Sind-UFLA todo e qualquer servidor público ocupante de cargo de técnico administrativo regido pela Lei nº 11.091, de 125/1/2005, e suas alterações posteriores, ativo ou inativo, e pertencente ao quadro efetivo e permanente de Instituição Federal de Ensino sediada na cidade de Lavras, Minas Gerais, bem como os titulares de pensão percebida em razão de falecimento de servidor associado.
Parágrafo Primeiro – Os servidores públicos federais cujos cargos não constem do Anexo II da Lei nº 11.091, de 12/1/2005, com a redação emprestada pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005, que na data da aprovação deste Estatuto figuram como associados do SindUFLA, por direito adquirido, continuarão a pertencer ao .seu quadro social, assim como os pensionistas de ex-servidor falecido não abrangido pela referida lei.
Parágrafo Segundo – No caso de pensão deixada por servidor falecido em que figurem dois ou mais titulares, esta será considerada como uma, independentemente do número de titulares, e terá direito somente a um voto em Assembléia.
Artigo 31 - A admissão do associado far-se-á mediante requerimento em impresso próprio, que será analisado pela Diretoria-Executiva e, em não havendo nenhum impedimento para sua filiação, será aprovado.
Artigo 32 - No caso do pedido de associação ser recusado, o candidato será comunicado por meio de ofício devidamente fundamentado, qual foi o motivo de tal decisão, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer ao Conselho Consultivo e à Assembléia-Geral, sucessivamente.
Artigo 33 - A exclusão do filiado dar-se-á:
I. a seu pedido;
II. se servidor público, por exoneração do quadro efetivo e permanente da Instituição Federal de Ensino, desde que não pendente de decisão judicial, ou que for transferido para outra Instituição não abrangida pela base territorial do Sind-UFLA;
III. se pensionista, por extinção de seu direito à pensão;
IV. por decisão da Assembléia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo 40 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O associado excluído do quadro social do Sind-UFLA perde automaticamente o direito de ser representado pelo Sindicato em qualquer instância sindical, administrativa ou judicial.
Parágrafo Segundo - O associado com ações judiciais individuais ou impetradas por substituição processual que, por vontade própria ou por decisão de instâncias legais, for excluído do quadro social do Sind-UFLA, em caso de êxito no processo, perderá o direito de pagamento de honorários advocatícios pactuados em condições especiais negociadas pelo Sindicato.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Artigo 34 - São direitos do associado:
I. votar e ser votado;
II. desfrutar, conjuntamente com seus dependentes legais, das instalações e serviços da entidade, observadas as condições e exigências prescritas;
III. reclamar, por escrito, aos órgãos competentes, contra inobservância estatutária ou regimental;
IV. recorrer, por escrito, de decisões que julgar contrárias aos seus interesses, a todas as instâncias do Sind-UFLA, observadas as normas prescritas neste Estatuto;
V. emitir sua opinião e defendê-la pública, individual ou coletivamente, em todas as instâncias do Sind-UFLA; e
VI. ter acesso à informação sobre a situação financeira, prestação de contas e outras informações específicas em qualquer instância do Sind-UFLA, mediante solicitação escrita à Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Artigo 35 - São deveres do associado:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do Sind-UFLA e das demais normas internas;
II. colaborar com a Diretoria-Executiva, quando solicitado;
III. aceitar o cargo para o qual for eleito ou escolhido, salvo impossibilidade ou impedimento manifesto para tal;
IV. participar, como membro, de comissão ou grupo de trabalho para o qual for designado, salvo impossibilidade ou impedimento manifesto manifesta para tal;
V. comparecer a todas as reuniões dos órgãos do Sind-UFLA, dos quais fizer parte;
VI. participar da vida sindical, zelando pelo patrimônio moral e material do SindUFLA;
VII. dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria-Executiva de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar o Sind-UFLA;
VIII. manter em dia seus compromissos financeiros assumidos para com o Sind-UFLA;
IX. atender às convocações para realização de Assembléia-Geral, acatando as decisões dela emanadas; e
X. abster-se, sistematicamente, de assumir compromisso ou fazer declarações públicas em nome do Sind-UFLA, que não sejam de sua competência estatutária.
Artigo 36 - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sind-UFLA, não se constituindo, pois, em obrigação sindical, administrativa, civil, tributária ou penal para o associado.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 37 - O associado que porventura infringir o presente Estatuto ou qualquer outra norma interna do Sind-UFLA, ou ainda, que venha a exercer atividades ou praticar atos que comprometam ou atentem contra a ética, a moral, os bons costumes ou os aspectos sindicais, sociais, econômicos ou culturais do Sindicato, será passível das seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. suspensão;
III. exclusão disciplinar.
Artigo 38 - A advertência será aplicada pela Diretoria-Executiva, em caso de infração primária que não atente contra as finalidades do Sind-UFLA, a ética, a moral e os bons costumes.
Artigo 39 - A suspensão será aplicada por período de até 180 (cento e oitenta) dias, pela Diretoria-Executiva, em caso de reincidência genérica de infração punida com advertência, ou em caso de infração que atente contra as finalidades do Sind-UFLA, a ética, a moral e os bons costumes.
Artigo 40 - A exclusão disciplinar de associado dar-se-á no caso de reincidência à infração prevista no artigo 39 ou, como pena acessória, em complemento à sentença judicial condenatória com trânsito em julgado, por crime praticado contra o Sind-UFLA.
Parágrafo único – A pena de exclusão disciplinar será solicitada pela Diretoria Executiva e aplicada pela Assembléia-Geral.
Artigo 41 - A apuração a ser procedida para aplicação de qualquer uma das penalidades constantes dos incisos do artigo 37 será por Comissão de Sindicância, formada por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) associados, designada pela Diretoria-Executiva, ou pela Assembléia-Geral, conforme o caso, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável este uma vez, por igual período.
Parágrafo único – Ao associado será facultada apresentação de defesa escrita à Comissão de Sindicância, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação.
Artigo 42 - O associado excluído disciplinarmente poderá solicitar seu retorno ao quadro de associado, após 3 (três) anos, contados da data de seu desligamento ou do cumprimento da sentença judicial, devendo a Assembléia-Geral aprovar seu reingresso.
Artigo 43 - Quando o associado excluído disciplinarmente estiver ocupando cargo eletivo ou designado em órgão do Sind-UFLA, será sumariamente exonerado do mesmo.
Parágrafo único - Durante o cumprimento de suspensão, o associado ocupante de cargo eletivo ou designado, será desse afastado e, se a Assembléia-Geral entender pela sua exoneração, esta será aplicada como pena acessória.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 44 - A Comissão Eleitoral será constituída pela Assembléia-Geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização de qualquer pleito eleitoral no âmbito do Sind-UFLA.
Parágrafo Primeiro - Serão elegíveis como membros da Comissão Eleitoral, os associados em pleno gozo de seus direitos de associado e que não ocupem ou estejam concorrendo a cargo de órgão do Sind-UFLA.
Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias para planejar as eleições e mais 30 (trinta) dias para realização do pleito.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 45 - A eleição do Conselho Consultivo será realizada a cada 3 (três) anos, dezoito meses após a eleição da Diretoria-Executiva, na mesma data em que será eleito o Conselho Fiscal, em Assembléia-Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - Os membros eleitos do Conselho Consultivo serão empossados após apuração dos votos, na mesma Assembléia-Geral que os elegeu.
Artigo 46 - Serão eleitos como membros do Conselho Consultivo os associados que, devidamente inscritos individualmente na forma do edital de convocação, obtiverem, em ordem crescente, o maior número de votos, sendo os 3 (três) primeiros colocados os titulares e os 3 (três) subseqüentes os suplentes.
Artigo 47 - A eleição do Conselho Consultivo se realizará por voto direto e secreto dos associados, de acordo com as regras constantes do edital de convocação.
Artigo 48 - Somente metade dos membros do Conselho Consultivo poderá se candidatar à reeleição, e por uma única vez, levando-se em consideração, para fins de preferência a candidatura, o melhor colocado na eleição anterior.
Artigo 49 - A eleição do Conselho Consultivo será solicitada à Assembléia-Geral pela Diretoria-Executiva e, em sua omissão, será convocada por solicitação dos membros do Conselho Consultivo, ou ainda, por qualquer associado.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Artigo 50 - A eleição para a Diretoria-Executiva do Sind-UFLA será realizada a cada 3 (três) anos, em data especialmente estabelecida para este fim, na primeira quinzena de dezembro, de forma direta, por voto secreto depositado em urna, podendo concorrer as chapas, compostas por 6 (seis) integrantes, que se inscreverem na forma do edital de convocação.
Parágrafo único - A chapa eleita será empossada, em caráter provisório, imediatamente após o pronunciamento do resultado da eleição, até que se expire o prazo para interposição de recursos, que será de 5 (cinco) dias, quando então lhe será dada a posse definitiva em Assembléia-Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, a realizar-se até o trigésimo dia após o pleito, ou após julgamento do recurso.
Artigo 51 - A eleição para Diretoria-Executiva será solicitada pelo Diretor-Presidente do Sind-UFLA, com pelo menos sessenta dias de antecedência da realização do pleito.
Parágrafo Único - Na falta da solicitação de que trata o caput, esta será convocada pelo Conselho Consultivo, no prazo de 5 dias após o termino previsto no caput, e, na falta deste, por solicitação de qualquer associado.
Artigo 52 - A convocação da eleição para Diretoria-Executiva será realizada por meio de edital publicado em jornal de circulação na cidade de Lavras e divulgado entre os Sindicalizados. No edital constará a data, o horário e o local para inscrições da(s) chapa(s) bem como a data, o horário e o local da eleição.
Parágrafo Único - As chapas concorrentes deverão se inscrever na sede do SindUFLA, no prazo estabelecido pelo edital de convocação.
Artigo 53 - As inscrições da(s) chapa(s) concorrentes à Diretoria-Executiva serão aceitas mediante apresentação da relação nominal dos seus integrantes, acompanhadas das respectivas assinaturas, as quais representam a concordância em participar da mesma.
Parágrafo único - Os nomes dos candidatos inscritos nas chapas deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Eleitoral, que poderá vetar aquele que contrariar dispositivos previstos neste Estatuto, mediante fundamentação por escrito ao candidato, dando-lhe direito à ampla defesa e recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O Conselho Consultivo deverá se pronunciar em relação ao recurso em 24 (vinte e quatro) horas, após o seu recebimento.
Artigo 54 - Poderão participar das eleições, com direito a votarem e serem votados os sindicalizados, em pleno gozo dos seus direitos e que pertençam ao quadro social do Sind-UFLA por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Será permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Segundo - O candidato à reeleição deverá se desincompatibilizar do cargo 30 (trinta) dias antes do pleito, devendo tal cargo ser preenchido por seu substituto legal e, no impedimento deste, o substituto será indicado pelo Conselho Consultivo entre os membros da Diretoria-Executiva ou entre seus membros, no impedimento de todos os membros da primeira.
Parágrafo Terceiro - As demais disposições relativas ao processo eleitoral serão objeto de normas específicas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 55 - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de empate na primeira colocação, será convocado um segundo turno, no prazo de 15 (quinze) dias, do qual somente participarão as chapas que houverem terminado empatadas o primeiro turno.
Parágrafo Segundo - Se os votos brancos e/ou nulos superarem os votos válidos obtidos pela chapa vencedora, anular-se-á a eleição e, no prazo de 10 (dez) dias, será convocado novo pleito.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Artigo 56 - As eleições do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 3 (três) anos, 18 (dezoito) meses após a eleição da Diretoria-Executiva, na mesma data que a do Conselho Consultivo, em Assembléia-Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único - Os membros eleitos do Conselho Fiscal serão empossados após apuração dos votos, na mesma Assembléia que os elegeu.
Artigo 57 - Serão eleitos como membros do Conselho Fiscal os associados que, devidamente inscritos individualmente na forma do edital de convocação, obtiverem, em ordem crescente, o maior número de votos, sendo os 3 (três) primeiros colocados os titulares e os 2 (dois) subseqüentes os suplentes.
Artigo 58 - A eleição dar-se-á por voto direto e secreto, podendo votar todos os associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Artigo 59 - A eleição do Conselho Fiscal será convocada no mesmo edital de convocação em que ocorrer a da eleição do Conselho Consultivo, conforme disposto no artigo 49, devendo os candidatos inscrever-se de forma individual, não podendo formar chapa e nem ter vínculo com a Diretoria-Executiva.
Artigo 60 - As demais disposições relativas ao processo eleitoral do Conselho Fiscal serão objeto de normas eleitorais a cada processo, formuladas pela Comissão Eleitoral.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Artigo 61 - O Patrimônio do Sind-UFLA será constituído de bens, identificados em escritura pública ou registrados nos órgãos públicos competentes, quando for o caso, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desimpedidos de ônus.
Artigo 62 - A aquisição de bens imóveis serão realizadas na forma estabelecida neste Estatuto e a contratação de empréstimo financeiro com instituição financeira pública ou particular, que venha a gravar de ônus o patrimônio do Sind-UFLA, dependerá de aprovação do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.
TÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DAS RECEITAS
Artigo 63 - O orçamento será uno, universal e anual, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil, restringindo-se as despesas fixadas aos limites da receita estimada.
Artigo 64 - A receita estimada e a despesa fixada, constarão do orçamento de que trata o artigo anterior, elaborado pela Diretoria-Executiva, com parecer do Conselho Fiscal e apreciação do Conselho Consultivo.
Parágrafo único - As despesas serão autorizadas e executadas pela Diretoria Executiva, nos moldes deste Estatuto.
Artigo 65 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o orçamento aprovado poderá sofrer reformulação, com a anuência prévia do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
Artigo 66 - Constituem receitas do Sind-UFLA:
I. as contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas;
II. as contribuições dos associados;
III. os auxílios, as contribuições e as subvenções advindos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV. as doações e os legados;
V. os produtos de operações de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
VI. as rendas constituídas por terceiros em seu favor;
VII. os usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII. os rendimentos derivados de imóveis próprios ou de terceiros;
IX. as receitas derivadas do Sind-CLUBE;
X. os juros bancários e outras receitas financeiras;
XI. os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade;
XII. os direitos autorais; e
XIII. a captação de incentivos e renúncia fiscal.
Parágrafo Primeiro - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do Sind-UFLA.
Parágrafo Segundo - As contribuições previstas no inciso II do caput serão devidas sobre o salário-base ou pensão do associado, em percentual aprovado pela Assembléia-Geral e recolhida por desconto em folha de pagamento, mensalmente, incidindo esta sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo fato de qualquer natureza que impeça o desconto das contribuições previstas no inciso II do caput na folha de pagamento de um ou mais associados, o Sind-UFLA poderá promover a cobrança por meio de emissão de título bancário ou, por decisão da Assembléia-Geral, por débito em conta–corrente d(s) associado(s).
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67 - O exercício de cargos eletivos ou nomeados dentro do Sind-UFLA é considerado de caráter relevante e gratuito, não comportando nenhuma remuneração aos seus membros.
Parágrafo Único – O ocupante de cargo no Sind-UFLA, que perder qualquer tipo de gratificação profissional em função do exercício deste, terá, por parte do Sindicato, reposto integralmente os valores devidos pela referida gratificação, pelo tempo que permanecer no exercício da função no Sind-UFLA.
Artigo 68 - O exercício financeiro e fiscal do Sind-UFLA coincidirá com o ano civil.
Artigo 69 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação deste Estatuto, a Diretoria-Executiva deverá elaborar o Regimento Interno e demais normas existentes, para apreciação pelo Conselho Consultivo e homologação pela Assembleia-Geral.
Artigo 70 - Ocorrendo a vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria-Executiva, o substituto será indicado pelos demais membros e aprovado pelo Conselho Consultivo.
Artigo 71 - No orçamento anual deverá ser previsto um fundo de reserva mensal, no valor equivalente a de 10% (dez por cento) do total das contribuições dos associados, destinado este ao custeio de atividades sindicais e ao fundo inicial de greve, além do fundo de greve usualmente estabelecido pela Assembleia-Geral Extraordinária, quando se deflagrar movimento grevista.
Artigo 72 - O Sind-UFLA poderá filiar-se a entidades de caráter federativo e confederativo.
Artigo 73 - Os associados não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome do Sind-UFLA por seus órgãos, os quais responderão, por intermédio de seus responsáveis legais, pelas irregularidades havidas, preservadas as devidas proporções temporais.
Artigo 74 - Os membros da Diretoria-Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão ou comissão, que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, salvo motivo justo, a critério de seus pares, perderão seus mandatos, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, podendo o mesmo pedir reconsideração de ato ou recorrer de decisão à Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 75 – A reforma do presente Estatuto, proposta por qualquer associado ou órgão do Sind-UFLA, poderá ocorrer somente em Assembleia-Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença da maioria absoluta de seus associados com direito a voto.
Parágrafo único – A deliberação sobre a reforma de que trata o caput será por maioria simples dos associados com direito a voto presentes no momento da votação.
Artigo 76 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, de comum acordo com o Conselho Consultivo e Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, se necessário.
Artigo 77 - Para dissolução do Sind-UFLA, o processo consistirá em:
I. convocação de Assembleia-Geral Extraordinária, destinada especialmente a este fim, devendo a publicação ocorrer na Imprensa Oficial da União, na do Estado e em órgão da imprensa local, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;
II. decisão por deliberação de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78 - A vigência do mandato da Diretoria-Executiva, triênio 2007-2010, poderá ser reduzida ao mês de dezembro de 2009, ou estendida até dezembro de 2010, por decisão da Assembleia-Geral Extraordinária, a ser realizada na primeira quinzena de outubro de 2009, visando tal redução ou prorrogação à adequação do atual mandato ao previsto no artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo único - A Assembleia-Geral Extraordinária de que trata o caput será presidida pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Artigo 79 – A vigência da nova redação dos artigos 19,23 e 24 se dará a partir da primeira eleição de que trata o artigo 50 deste Estatuto, que ocorrer da data de aprovação deste Estatuto, permanecendo as funções e competências dos membros da Diretoria-Executiva triênio 2007/2010 regidas pelo Estatuto de 5 de março de 2008.
Artigo 80 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir desta data, revogando-se todas as disposições em contrário, observados os prazos de entrada em vigência dos artigos 19, 23 e 24, que se dará conforme estipulados no artigo 79, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.
Lavras (MG), 25 de agosto de 2008.
EBER TEIXEIRA DE PAULA
Diretor-Presidente em Exercício do Sind-UFLA
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